Quando, por força das regras de transição estabelecidas nos artigos 32.º a 35.º, os lugares providos em qualquer categoria excedam a respectiva dotação, consideram-se preenchidos por conta das vagas existentes nas categorias superiores.
Artigo 36.º — Preenchimento de lugares
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995