Os animais destinados ao abate sanitário devem ser marcados na parte média da região ântero-superior da tábua esquerda do pescoço nos oito dias úteis seguintes à comunicação dos resultados, pelo fogo ou qualquer substância cáustica, de acordo com o previsto na Portaria n.º 789/73, de 13 de Novembro.
Artigo 10.º — Marcação dos animais a abater
Vigente desde: 08/11/2000
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Em vigor desde 08/11/2000