Todos os animais destinados a abate sanitário devem ser acompanhados, no transporte aos matadouros, sob a responsabilidade da autoridade sanitária veterinária regional, pelos documentos de circulação exigidos no Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto.
Artigo 11.º — Transporte para abate
Vigente desde: 08/11/2000
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Em vigor desde 08/11/2000