Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Efectivo - animal ou conjunto de animais da mesma espécie ou espécies diferentes mantidos numa exploração;
- b)Exploração - qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam mantidos, criados ou manipulados;
- c)Unidade epidemiológica - conjunto de efectivos existentes em determinada área geográfica, com técnicas de maneio idênticas e contactos frequentes ou periódicos entre si, constituindo um todo do ponto de vista epidemiológico;
- d)Animal suspeito - todo o bovino clinicamente suspeito, com reacção positiva à prova de intradertuberculinização, de comparação prevista na alínea n) do presente artigo ou com lesões suspeitas detectadas em post mortem;
- e)Efectivo suspeito - aquele que contém bovinos clinicamente suspeitos, com reacção positiva na prova de intradermotuberculinização ou com lesões suspeitas detectadas em exame post mortem;
- f)Efectivo infectado - aquele que contém animais que nos exames laboratoriais post mortem apresentaram lesões anátomo-patológicas características da doença e nos quais tenham sido isoladas bactérias do género Mycobacterium (M. bovis, M. avium e M. tuberculosis);
- g)Inquérito epidemiológico - conjunto uniformizado de informação sanitária, recolhida em impresso próprio fornecido pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), que se destina à avaliação epidemiológica de uma ocorrência sanitária, sendo o inquérito epidemiológico efectuado em todas as situações em que há suspeita ou confirmação de tuberculose bovina;
- h)Abate sanitário - abate a que todo o animal suspeito ou infectado é submetido, com subsequente análise laboratorial do material colhido no exame post mortem;
- i)Abate sanitário na totalidade do efectivo - abate de todos os bovinos de um efectivo infectado;
- j)Repovoamento - reintrodução de animais provenientes de efectivos classificados de oficialmente indemnes de tuberculose e de outras doenças num efectivo sujeito a abate na totalidade, após cumprimento do período de vazio determinado e das medidas higiossanitárias previstas;
- l)Laboratório de referência - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, adiante designado por LNIV;
- m)Laboratórios de diagnóstico - laboratórios licenciados pelo laboratório de referência e autorizados pela DGV a realizar provas de diagnóstico numa determinada área de influência;
- n)Prova de diagnóstico oficial - prova de intradermotuberculinização de comparação prevista no anexo B do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho;
- o)Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose (T3) - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas no n.º 1 do anexo;
- p)Efectivo bovino não oficialmente indemne de tuberculose (T2) - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas no n.º 11 do anexo;
- q)País ou região oficialmente indemne de tuberculose - o país ou uma região que satisfaz as condições definidas no n.º 12 do anexo;
- r)Autoridade sanitária veterinária nacional - a DGV, podendo esta delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma;
- s)Autoridade sanitária veterinária regional - as DRA.