- 1 -A execução do PET compete:
- a)À DGV;
- b)Às DRA;
- c)Ao LNIV, aos laboratórios regionais e aos laboratórios de rastreio regionais e às organizações de produtores pecuários;
- d)Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, de ora em diante designado por IFADAP.
- 2 -Compete especialmente à DGV:
- a)A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma;
- b)Promover e assegurar, em colaboração com as DRA, a elaboração do PET, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;
- c)Preparar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, de ora em diante designado por PIDDAC;
- d)Promover e acompanhar a execução anual do PET, fiscalizando o respectivo cumprimento.
- 3 -Compete especialmente às DRA:
- a)Executar, na respectiva região, as orientações da DGV;
- b)Coordenar, promover, executar e verificar, na respectiva região, as medidas do PET;
- c)Elaborar e enviar trimestralmente à DGV os relatórios técnicos sobre a execução do PET na sua região.
- 4 -Compete especialmente ao LNIV:
- a)Coordenar e efectuar estudos experimentais, para implementação e validação de novas metodologias;
- b)Produzir, padronizar, controlar e distribuir os reagentes utilizados nas provas de diagnóstico;
- c)Coordenar e supervisionar tecnicamente os laboratórios de diagnóstico, promovendo o controlo periódico das suas actividades;
- d)Fornecer e manter actualizados os procedimentos analíticos;
- e)Prestar à DGV todas as informações no âmbito da sua competência.
- 5 -Compete especialmente ao IFADAP:
- a)Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas no âmbito do presente diploma;
- b)Movimentar as verbas inscritas no PIDDAC, adicionadas dos reembolsos ou antecipações, de acordo com as condições estabelecidas no presente diploma;
- c)Efectuar o pagamento das despesas decorrentes do PET;
- d)Proceder a quaisquer acções de fiscalização de execução dos movimentos e de aplicação das ajudas, devendo comunicar posteriormente à DGV qualquer incumprimento;
- e)Prestar todas as informações que, no âmbito da sua competência, lhe forem solicitadas pela DGV;
- f)Proceder, nos prazos fixados e de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 197/87, de 30 de Abril, ao pagamento das indemnizações por abates sanitários de bovinos.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 08/11/2000
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Em vigor desde 08/11/2000