- 1 -Sempre que numa exploração ou no matadouro seja detectado um animal considerado como suspeito de tuberculose, a autoridade sanitária veterinária deve colocar sob sequestro a exploração de origem deste animal ou da qual provém, determinando:
- a)O isolamento dos animais infectados e suspeitos de infecção;
- b)O abate dos animais referidos na alínea anterior, dentro dos 30 dias subsequentes à data de notificação oficial do proprietário, com colheita de material para diagnóstico laboratorial;
- c)A proibição da movimentação de qualquer bovino de ou para o efectivo atingido, excepto se destinado ao abate imediato ou centro de agrupamento, sob controlo oficial;
- d)A limpeza e desinfecção dos estábulos e anexos, das áreas e locais de carga, das matérias ou substâncias provenientes dos animais ou que com eles estiveram em contacto, bem como dos recipientes, utensílios e outros objectos utilizados pelos animais;
- e)A intradermotuberculinização comparada de todo o efectivo, a realizar 42 dias após o abate do animal.
- 2 -A decisão de aplicação das medidas referidas no número anterior deve ser fundamentada e notificada ao proprietário dos animais.
Artigo 8.º — Medidas de profilaxia e polícia sanitária
Vigente desde: 08/11/2000
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Em vigor desde 08/11/2000