- 1 -Das decisões do conservador cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória.
- 2 -O prazo para interposição do recurso é o do artigo 638.º do Código de Processo Civil.
Artigo 10.º — Recursos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Decreto-Lei n.º 122/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)
Original