- 1 -Remetido o processo ao tribunal judicial nos termos do artigo anterior, o juiz procede de acordo com o disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Civil.
- 2 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil.
Artigo 9.º — Processo judicial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Decreto-Lei n.º 122/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)
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