Artigo 10.º
Recursos
Redação registada como em vigor em 01/09/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Das decisões do conservador cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória.
- 2 -O prazo para interposição do recurso é o do artigo 638.º do Código de Processo Civil.