Artigo 12.º
Objecto, competência e procedimento
Redação registada como em vigor em 13/10/2001.
Esta redação foi substituída em 29/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -São da exclusiva competência da conservatória de registo civil:
- a)A reconciliação dos cônjuges separados;
- b)A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio litigiosos;
- c)A declaração de dispensa de prazo internupcial.
- 2 -É competente para os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior a conservatória de registo civil da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos escolhida e expressamente designada.
- 3 -A declaração de dispensa de prazo internupcial é efectuada pela conservatória de registo civil competente para a organização do processo preliminar de publicações para o casamento da requerente.
- 4 -No âmbito das competências previstas no n.º 1 do presente artigo, os interessados apresentam o pedido mediante a entrega de requerimento na conservatória, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental.
- 5 -O conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido.