- 1 -São da exclusiva competência da conservatória de registo civil:
- a)A reconciliação dos cônjuges separados;
- b)A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
- c)Revogada;
- 2 -Os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil.
- 3 -Revogado.
- 4 -No âmbito das competências previstas no n.º 1 do presente artigo, os interessados apresentam o pedido mediante a entrega de requerimento na conservatória, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental.
- 5 -O conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido.
Artigo 12.º — Objecto, competência e procedimento
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 85/2019 - 1.ª Série(03/09/2019)
Alterado
Em vigor de 30/11/2008 a 30/09/2019
Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/09/2007 a 29/11/2008
Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal