- 1 -A reconciliação de cônjuges separados efectua-se com base em acordo declarado por aqueles e homologado pelo conservador.
- 2 -É enviada certidão da decisão de reconciliação de cônjuges separados judicialmente ao processo de separação.
Artigo 13.º — Reconciliação dos cônjuges separados
Vigente desde: 13/10/2001
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Em vigor desde 13/10/2001