- 1 -São da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de:
- a)Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a ausência da pessoa;
- b)Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando legalmente exigida;
- c)Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
- d)Confirmação de atos praticados pelo representante do menor ou do acompanhado sem a necessária autorização.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica:
- a)Às situações previstas na alínea a), quando o conservador de registo civil detenha a competência prevista na alínea a) do artigo 1604.º do Código Civil;
- b)Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento.
Artigo 2.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2019
Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)
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