- 1 -O interessado apresenta o pedido ao agente do Ministério Público que exercer funções junto do:
- a)Tribunal em que correu o processo de nomeação do representante, quando este tiver sido nomeado judicialmente;
- b)Tribunal em que correu o processo de curadoria nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Tribunal de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do representante nos restantes casos.
- 2 -Juntamente com o pedido são apresentados os fundamentos de facto e de direito, indicadas as provas e junta a prova documental.
- 3 -São citados para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental:
- a)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do menor ou do maior acompanhado, quando o tenha, ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo e o próprio maior acompanhado que possa agir; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo;
- b)Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.
- 4 -Nos casos de suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja o acompanhamento ou a ausência da pessoa e ainda não esteja decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior, com as necessárias adaptações.
- 5 -O Ministério Público decide depois de produzidas as provas que admitir, de concluídas outras diligências necessárias e de ouvido o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.
interessado que tenha apresentado oposição, requerer a reapreciação da pretensão através da propositura da correspondente acção no tribunal.
- 6 -No prazo de 10 dias contados da notificação da decisão, pode o requerente ou qualquer interessado que tenha apresentado oposição, requerer a reapreciação da pretensão através da propositura da correspondente acção no tribunal.
Artigo 3.º — Procedimento perante o Ministério Público
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2019
Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)
Retificado
Em vigor de 01/01/2002 a 09/02/2019
Declaração de Rectificação n.º 20-AR/2001 - 1.ª Série(30/11/2001)
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