Artigo 6.º
Competência
Redação registada como em vigor em 13/10/2001.
Esta redação foi substituída em 29/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -É competente a conservatória do registo civil:
- a)Da área da residência do requerido no que respeita aos processos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Da área da situação da casa de morada da família no que respeita aos processos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Da área da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos escolhida e expressamente designada no que respeita aos processos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Caso o requerimento seja apresentado em conservatória incompetente por violação das normas do número anterior, o mesmo não é recebido, sendo devolvido ao requerente juntamente com o despacho do conservador.