- 1 -Os apoios plurianuais e anuais concedidos cujos contratos terminem no final de 2003 podem ser renovados, por mais um ano, mediante solicitação da entidade beneficiária ao director do Instituto das Artes, podendo ser estabelecidas alterações às condições dos contratos iniciais e aos montantes dos apoios, nos casos e nos termos a definir por portaria do Ministro da Cultura.
- 2 -Com vista às renovações previstas no número anterior deverá ser efectuada a avaliação das actividades desenvolvidas pelas entidades beneficiárias e a apreciação dos respectivos planos de actividades e orçamentos para o ano de 2004, devendo ser tidos em conta os pareceres das delegações regionais da cultura e das comissões previstas no artigo 8.º relativamente aos projectos desenvolvidos nas respectivas áreas de influência.
Artigo 22.º — Normas transitórias
Vigente desde: 29/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2003