Estabelece o sistema de apoios financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das artes do espectáculo e da arte contemporânea
Objecto
Objectivos
As medidas e os apoios previstos no presente diploma têm como objectivos:
Programas de apoio financeiro
Forma de atribuição e beneficiários
Nos termos a estabelecer em regulamentos aprovados por portaria do Ministro da Cultura, podem ser celebrados contratos plurianuais, com a duração de quatro e dois anos, com:
Apresentação de projectos
Apreciação dos projectos
Contratos
Acompanhamento e avaliação
Forma de atribuição e beneficiários
Concursos
Júris dos concursos
Programas de apoio
Concurso
Candidatos
Contrato
Cumulação de apoios
Obrigações especiais das entidades beneficiárias
Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos, bem como das que sejam estabelecidas nos regulamentos previstos no presente diploma, as entidades beneficiárias dos apoios ficam obrigadas a:
Recursos
Senhas de presença
Os membros das comissões de apreciação previstas no artigo 6.º e dos júris dos concursos previstos no presente diploma que não sejam trabalhadores da Administração Pública, central ou local, têm direito a senhas de presença cujo montante é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.
Encargos plurianuais
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento do orçamento do Instituto das Artes.
Montante dos apoios
O montante financeiro disponível para cada programa de apoio é fixado por despacho do Ministro da Cultura, nos termos a estabelecer nos regulamentos previstos nos artigos 4.º, 9.º e 12.º
Normas transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Pedro Lynce de Faria - José Manuel Amaral Lopes - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 24 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.