- 1 -Cabe ao IDP, I. P., comunicar ao Ministério da Educação, no início do ano lectivo, a integração de alunos no regime de alto rendimento.
- 2 -O IDP, I. P., deve comunicar às federações desportivas as informações que lhes sejam transmitidas pelos estabelecimentos de ensino relativas ao regime e ao aproveitamento escolar dos praticantes desportivos de alto rendimento.
Artigo 13.º — Comunicações
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009