Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Interesse público
O desporto de alto rendimento reveste especial interesse público na medida em que constitui um importante factor de desenvolvimento desportivo e é representativo de Portugal nas competições desportivas internacionais.
Registo dos agentes desportivos de alto rendimento
Inscrição dos agentes desportivos de alto rendimento
A inscrição dos agentes desportivos de alto rendimento no registo referido no artigo anterior depende de proposta da respectiva federação desportiva, dirigida ao IDP, I. P., e é feita em formulário disponibilizado por este Instituto.
Modalidades desportivas que integram o Programa Olímpico
Nas modalidades desportivas que integram o Programa Olímpico, adiante designadas por modalidades olímpicas, são praticantes desportivos de alto rendimento os que:
Modalidades desportivas que não integram o Programa Olímpico
Nas modalidades desportivas que não integram o Programa Olímpico, adiante designadas por modalidades não olímpicas, são praticantes desportivos de alto rendimento os que:
Cidadãos com deficiência ou incapacidade e alto rendimento
Nas modalidades desportivas reservadas a cidadãos com deficiência ou incapacidade, são praticantes desportivos de alto rendimento os que:
Competições desportivas de elevado nível
Coordenação do apoio
A aplicação e o controlo das medidas de apoio ao desporto de alto rendimento previstas no presente decreto-lei são da competência do IDP, I. P., ao qual cabe ainda:
Federações desportivas
Contratos-programa de apoio ao alto rendimento
As comparticipações financeiras públicas destinadas ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento são concedidas através de contratos-programa, a celebrar com cada uma das federações desportivas, nos quais se indicam os objectivos desportivos a atingir na modalidade.
Comunicações
Matrículas e inscrições
Os praticantes desportivos de alto rendimento podem inscrever-se em estabelecimento de ensino fora da sua área de residência sempre que seja declarado pelo IDP, I. P., que tal se mostra necessário ao exercício da sua actividade desportiva.
Horário escolar e regime de frequência
Justificação de faltas
As faltas dadas pelos praticantes desportivos de alto rendimento durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser justificadas mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IDP, I. P., sem prejuízo das consequências escolares daí decorrentes, nos termos do estabelecido no Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 30 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
Alteração de datas de provas de avaliação
Transferência de estabelecimento de ensino
Professor acompanhante
Nos estabelecimentos de ensino frequentados por praticantes desportivos de alto rendimento deve ser designado pelos órgãos de gestão do estabelecimento um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução.
Aulas de compensação
Cabe ao professor acompanhante, sempre que o entenda necessário, propor a leccionação de aulas de compensação aos alunos que beneficiem da aplicação das medidas de apoio ao alto rendimento.
Aproveitamento escolar
Bolsas académicas
Trabalhadores em funções públicas
Trabalhadores do sector privado
Medidas de apoio
Formação
Os treinadores desportivos de alto rendimento têm direito a aceder a formação especializada, segundo modelos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Acesso, ingresso e transferência no ensino superior
Cursos de formação de treinadores
Os praticantes referidos no artigo anterior gozam de preferência na frequência de cursos de formação de treinadores da modalidade que praticam, quaisquer que sejam a especialidade e a entidade promotora.
Outros cursos de formação
Bolsas de alto rendimento
Utilização de infra-estruturas desportivas
Aos praticantes desportivos de alto rendimento são garantidas especiais condições de utilização das infra-estruturas desportivas de que careçam no âmbito da sua preparação, designadamente no que se refere aos centros de alto rendimento, assegurando-se-lhes a sua utilização prioritária.
Prémios
Apoio médico
Seguro especial
Os praticantes desportivos de alto rendimento estão abrangidos por um seguro especial, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro.
Deveres gerais e especiais
Contrato do praticante de alto rendimento
Suspensão e cessação de apoio
Dopagem
Para além do dever especial a que os praticantes desportivos de alto rendimento estão sujeitos, no termos do n.º 1 do artigo 35.º, constitui obrigação profissional dos agentes desportivos responsáveis pelo enquadramento do alto rendimento zelar para que os respectivos praticantes se abstenham da violação de qualquer norma antidopagem.
Subvenção temporária de reintegração
Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado de forma seguida ou interpolada o Projecto Olímpico ou Paralímpico por um mínimo de oito anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o direito à percepção de uma subvenção temporária de reintegração, de montante idêntico ao nível da última bolsa que auferiram no âmbito daqueles Projectos, a suportar pelo IDP, I. P., com os seguintes limites:
Seguro social voluntário
Os praticantes desportivos de alto rendimento que beneficiem de bolsas fixadas ou contratualizadas com o Estado e que, preenchendo as demais condições legais, se inscrevam no seguro social voluntário, têm direito à assunção, por parte do IDP, I. P., dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões da base de incidência contributiva estabelecida na lei geral, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
Apoio à contratação de praticantes de alto rendimento
O contrato de trabalho sem termo celebrado com praticante desportivo que tenha estado inserido no regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, é considerado, para efeitos de contribuições para o sistema previdencial de segurança social, como contrato de trabalho celebrado com jovem à procura de primeiro emprego.
Acesso a procedimentos concursais de recrutamento
Acesso ao ensino superior no pós-carreira
Os praticantes desportivos de alto rendimento referidos no n.º 1 do artigo 27.º que não tenham usado a faculdade aí prevista podem, no prazo de três anos a contar do termo da respectiva carreira, beneficiar do regime especial de acesso ao ensino superior mencionado no mesmo artigo.
Praticantes desportivos não profissionais de alta competição
Requerimento
Os requerimentos apresentados ao abrigo do artigo anterior são dirigidos ao presidente do IDP, I. P., que, sobre os mesmos, colhe o parecer quer do Comité Olímpico de Portugal quer da Confederação do Desporto de Portugal.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Praticantes desportivos de alto rendimento;
- g)...
Artigo 18.º
[...]
São abrangidos pelo regime da alínea f) do artigo 3.º os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
- b)Preencham as condições previstas na alínea c) do artigo 2.º ou no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro.
Artigo 19.º
[...]
Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respectivas e tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, e a Portaria n.º 947/95, de 1 de Agosto.