- 1 -Aos praticantes desportivos de alto rendimento que frequentem estabelecimentos de qualquer grau de ensino devem ser facultados o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adaptem à sua preparação desportiva.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, pode ser admitida a frequência de aulas em turmas diferentes, bem como o aproveitamento escolar por disciplinas.
Artigo 15.º — Horário escolar e regime de frequência
Vigente desde: 01/10/2009
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