- 1 -As provas de avaliação de conhecimentos de alunos praticantes desportivos de alto rendimento devem ser fixadas em data que não colida com o período de participação nas respectivas competições desportivas.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, podem ser fixadas épocas especiais de avaliação.
- 3 -O disposto no n.º 1 pode ser alargado ao período de preparação anterior à competição, sob proposta da respectiva federação desportiva.
- 4 -A alteração da data das provas de avaliação e a fixação de épocas especiais devem ser requeridas pelo aluno, que, para tanto, deve apresentar declaração comprovativa da sua participação desportiva, emitida pelo IDP, I. P., mediante solicitação da respectiva federação desportiva.
Artigo 17.º — Alteração de datas de provas de avaliação
Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2009