- 1 -Os praticantes desportivos de alto rendimento, titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, beneficiam do regime especial de acesso ao ensino superior a que se refere a alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro.
- 2 -Os estudantes abrangidos pelo número anterior podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respectivas e tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelo estabelecimento de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.
- 3 -Sempre que tal seja indispensável à sua preparação, os praticantes desportivos de alto rendimento podem obter a transferência de estabelecimento de ensino, mediante declaração comprovativa emitida pelo IDP, I. P.
Artigo 27.º — Acesso, ingresso e transferência no ensino superior
Vigente desde: 01/10/2009
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