- 1 -Aos praticantes de alto rendimento de nível A ou B é facilitada a frequência de cursos de formação profissional ou de valorização académica, ainda que alheios à área desportiva, através da concessão de bolsas, sempre que a insuficiência económica do praticante e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
- 2 -As regras de atribuição das bolsas a que se refere o número anterior constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e do desporto.
Artigo 29.º — Outros cursos de formação
Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2009