Os praticantes desportivos de alto rendimento que beneficiem de bolsas fixadas ou contratualizadas com o Estado e que, preenchendo as demais condições legais, se inscrevam no seguro social voluntário, têm direito à assunção, por parte do IDP, I. P., dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões da base de incidência contributiva estabelecida na lei geral, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
Artigo 40.º — Seguro social voluntário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/01/2024
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Versão 2
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Original
Em vigor de 01/10/2009 a 28/01/2024