Artigo 40.º
Seguro social voluntário
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
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Os praticantes desportivos de alto rendimento que beneficiem de bolsas fixadas ou contratualizadas com o Estado e que, preenchendo as demais condições legais, se inscrevam no seguro social voluntário, têm direito à assunção, por parte do IDP, I. P., dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões da base de incidência contributiva estabelecida na lei geral, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.