- 1 -Os artigos 3.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Praticantes desportivos de alto rendimento;
- g)...
Artigo 18.º
[...]
São abrangidos pelo regime da alínea f) do artigo 3.º os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
- b)Preencham as condições previstas na alínea c) do artigo 2.º ou no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro.
Artigo 19.º
[...]
Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respectivas e tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.
- 2 -A epígrafe da secção VI do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Praticantes desportivos de alto rendimento».
Artigo 46.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro
Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2009