- 1 -A tutela económica e financeira da INDEP é exercida pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Defesa Nacional e compreende:
- a)A definição dos objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de actividade e dos orçamentos;
- b)O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa, bem como o de determinar inspecções ou inquéritos ao seu funcionamento ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;
- c)O poder de autorizar ou aprovar:
Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Os orçamentos anuais de exploração de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;
Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas;
As dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
A aquisição e venda de bens imóveis e de participações financeiras quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
A aquisição e venda de bens imóveis e de participações financeiras de valor superior a 50000 contos;
Os acordos de saneamento económico e financeiro, os contratos-programa e os contratos de gestão;
O estatuto do pessoal;
Os demais actos que nos termos da legislação aplicável necessitem de autorização tutelar.
- 2 -A autorização ou aprovação referidas na alínea c) do n.º 1 dependem também da concordância do Ministro do Trabalho e Segurança Social nas matérias relativas ao estatuto do pessoal e suas remunerações.
- 3 -Em circunstâncias excepcionais pode a empresa ser sujeita a um regime especial de gestão, pelo prazo e nas demais condições fixadas em resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 29.º — (Tutela económica e financeira)
Vigente desde: 07/08/1984
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Em vigor desde 07/08/1984