Introduz alterações ao Estatuto das Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., anexo ao Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro
(Órgãos da empresa)
(Composição)
(Mandato)
(Exercício de funções)
Os membros do conselho de administração devem exercer as suas funções nos termos previstos no presente Estatuto e, quando trabalhem em regime de tempo inteiro, nos termos do Estatuto do Gestor Público.
(Abonos e despesas de deslocação)
Os membros do conselho de administração terão direito ao abono das ajudas de custo em vigor na empresa e ao pagamento de despesas de transportes nos termos que forem fixados pelo conselho de administração.
(Competência do conselho de administração)
1 - O conselho de administração é o órgão de gestão da empresa.
2 - Ao conselho de administração compete, em especial, sem prejuízo dos poderes de tutela:
a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
b) Aprovar, até 31 de Outubro de cada ano, os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais;
c) Aprovar, até 31 de Março de cada ano, os documentos de prestação de contas;
b) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participação financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou pelo artigo 29.º deste Estatuto;
e) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
f) Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;
g) Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que nos termos da lei ou do Estatuto o devam ser;
h) Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;
i) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
j) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
l) Nomear os representantes da empresa nas sociedades de que possua participações financeiras e fixar as grandes linhas de orientação a observar pelos mesmos.
3 - Cada membro do conselho de administração desempenhará as funções que lhe forem cometidas por deliberação do conselho de administração, sem prejuízo do dever, que a todos incumbe, de fiscalizar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos da empresa e de propor providências quanto àqueles.
4 - Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a empresa e da responsabilidade criminal em que incorram, os administradores respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.
5 - Sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas, o conselho de administração delegará numa comissão executiva os poderes constantes das alíneas f), g), h), i), j) e l) do n.º 2 e ainda os da alínea d) para operações até ao montante de 50000 contos, bem como outros que entenda convenientes para assegurar a gestão corrente da empresa.
(Presidente do conselho de administração)
(Reuniões)
(Deliberações)
(Delegação de poderes)
O conselho de administração, além da delegação de poderes referida no n.º 5 do artigo 12.º, poderá também delegar poderes em quaisquer dos seus membros ou em quaisquer trabalhadores da empresa e autorizar a sua subdelegação, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e as condições e termos do seu exercício.
(Termos em que a empresa se obriga)
A empresa obriga-se:
(Composição)
(Competência)
(Reuniões)
(Deliberações)
As deliberações da comissão executiva ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 15.º na parte aplicável.
(Composição)
(Remunerações, abonos e despesas de representação)
(Competência da comissão de fiscalização)
(Presidente da comissão de fiscalização)
A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto no n.º 1, alíneas b), c) e d), do artigo 13.º, com as necessárias adaptações.
(Reuniões)
(Deliberações)
As deliberações da comissão de fiscalização ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 15.º, na parte aplicável.
(Assistência às reuniões do conselho de administração e da comissão executiva)
A comissão de fiscalização assistirá obrigatoriamente às reuniões do conselho de administração e da comissão executiva em que se apreciem os documentos de prestação de contas.
(Tutela económica e financeira)
Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Os orçamentos anuais de exploração de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;
Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas;
As dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
A aquisição e venda de bens imóveis e de participações financeiras quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
A aquisição e venda de bens imóveis e de participações financeiras de valor superior a 50000 contos;
Os acordos de saneamento económico e financeiro, os contratos-programa e os contratos de gestão;
O estatuto do pessoal;
Os demais actos que nos termos da legislação aplicável necessitem de autorização tutelar.
(Intervenção dos órgãos centrais de planeamento)
(Princípios de gestão)
(Instrumentos de gestão previsional)
(Aplicação de resultados)
(Documentação para prestação de contas)
Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, um relatório do conselho de administração, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação, e os documentos de prestação de contas exigidos pelo Plano Oficial de Contabilidade e mais legislação aplicável.
Art. 2.º É aditado ao capítulo IV do Estatuto das Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., abreviadamente INDEP, anexo ao Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, um artigo 30.º-A com a seguinte redacção:
(Contratos-programa)
Sempre que o Governo determinar a prossecução de objectivos sectoriais ou a realização de investimentos de rentabilidade não demonstrada, a sua concretização ficará dependente da celebração de contratos-programa, onde serão acordadas as condições a que ambas as partes se obriguem para a realização dos objectivos programados, contratos que integrarão o plano de actividades para o período a que respeitem.
Art. 3.º Ficam revogados os artigos 34.º e 38.º do capítulo IV do Estatuto das Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., abreviadamente INDEP, anexo ao Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.