Sempre que o Governo determinar a prossecução de objectivos sectoriais ou a realização de investimentos de rentabilidade não demonstrada, a sua concretização ficará dependente da celebração de contratos-programa, onde serão acordadas as condições a que ambas as partes se obriguem para a realização dos objectivos programados, contratos que integrarão o plano de actividades para o período a que respeitem.
Art. 3.º Ficam revogados os artigos 34.º e 38.º do capítulo IV do Estatuto das Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., abreviadamente INDEP, anexo ao Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.