- 1 -Na gestão patrimonial e financeira da INDEP os órgãos da empresa aplicarão as regras legais, o disposto neste Estatuto e os princípios da boa gestão empresarial, por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelos seguintes condicionalismos:
- a)Adaptação da oferta à procura economicamente rentável, salvo quando sejam acordados com o Estado especiais obrigações de interesse público;
- b)Obtenção de preços que permitam o equilíbrio da exploração a médio prazo;
- c)Obtenção de índices de produtividade compatíveis com padrões internacionais;
- d)Evolução da massa salarial adequada aos ganhos de produtividade e ao equilíbrio financeiro da empresa;
- e)Subordinação de novos investimentos a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação de capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados com o Estado outros critérios a aplicar;
- f)Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
- g)Compatibilidade da estrutura financeira com a rentabilidade da exploração e grau de risco da actividade;
- h)Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidades e adaptada à dimensão da empresa.
- 2 -Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento.
- 3 -Os recursos da INDEP devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economia de exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.
- 4 -Como consequência do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, a INDEP obriga-se, em certos casos e por imposição dos interesses de defesa nacional, a efectuar investimentos não rendíveis economicamente, a manter instalações industriais e a fabricar certos produtos, ainda que com prejuízo, casos em que procurará obter compensação do Estado, sob a forma de comparticipação, dotação ou subsídio, para não afectar o seu equilíbrio económico.
Artigo 31.º — (Princípios de gestão)
Vigente desde: 07/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1984