- 1 -Antes da recepção da mercadoria ou da prestação do serviço não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento.
- 2 -Qualquer quantia entregue pelo consumidor antes de findos os prazos previstos no artigo 4.º será considerada como prova do contrato e ter-se-á como entregue por conta do preço se aquele se concluir.
Artigo 6.º — Pagamento antecipado
Vigente desde: 03/07/1987
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Em vigor desde 03/07/1987