- 1 -A instrução do processo por contra-ordenação e a aplicação da coima são da competência da Inspecção-Geral do Trabalho, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Caberá à Direcção-Geral de Viação a instrução do processo e a aplicação da coima por contra-ordenação às disposições relativas à instalação e homologação do tacógrafo.
- 3 -A instrução dos processos, assim como a aplicação das coimas por infracção às normas relativas às operações de verificação e reparação de tacógrafos, são da competência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 10.º — Instrução do processo e aplicação das coimas
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989