Estabelece regras de aplicação e o regime sancionatório das normas comunitárias sobre regulamentação social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos transportes rodoviários abrangidos pela regulamentação comunitária sobre matéria social e aparelho de controlo, no domínio dos transportes rodoviários, e pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).
Utilização de tacógrafo em transportes abrangidos pelo AETR
O registo dos tempos de trabalho e de repouso dos condutores de veículos de matrícula portuguesa que efectuem transportes internacionais abrangidos pelo AETR deverá ser assegurado por meio de tacógrafo que esteja em conformidade com as prescrições da regulamentação comunitária.
Veículos matriculados em países terceiros
Os condutores de veículos matriculados num Estado que não seja membro das Comunidades Europeias nem Parte Contratante do AETR devem registar os grupos de tempo numa folha diária idêntica à do livrete individual de controlo estabelecido no AETR, sempre que:
Homologação e instalação do tacógrafo
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma competirá, nos termos da legislação aplicável, às seguintes entidades:
Negligência
Nas contra-ordenações sancionadas pelo presente diploma a negligência é sempre punível.
Regime de condução e de repouso
Organização e remuneração do trabalho
Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 a organização do serviço pela empresa de forma inadequada ao cumprimento da regulamentação social, que comprometa a segurança rodoviária através de prémios ou remunerações calculados em função das distâncias percorridas e ou do volume das mercadorias transportadas.
Instrumento de controlo
Instrução do processo e aplicação das coimas
Prazo para instrução do processo
O prazo para a instrução do processo será de 30 dias contados da data do levantamento do auto de notícia, podendo, por fundadas razões, ser prorrogado por igual período de tempo.
Apreensão da folha de registo
As folhas de registo do tacógrafo que indiciem a existência de qualquer infracção punida pelo presente diploma serão apreendidas pelo autuante e remetidas à entidade competente para a instrução do processo.
Interdição do exercício da actividade ou profissão
Infracções graves e repetidas
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações sancionadas neste diploma constitui receita do Estado, revertendo 50% dos montantes para o organismo autuante.
Aplicação da regulamentação nacional
Revogação
São revogados o Decreto Regulamentar n.º 96/82, de 16 de Dezembro, a alínea m) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, o Decreto-Lei n.º 53/87, de 30 de Janeiro, e o n.º 8 do artigo 35.º do Código da Estrada, introduzido pelo Decreto Regulamentar n.º 65/82, de 28 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.