- 1 -A regulamentação comunitária relativa a matéria social e o AETR não prejudicam a aplicação da regulamentação nacional sempre que esta preveja horário de trabalho de que resultem tempos máximos de condução menos elevados ou tempos mínimos de repouso e interrupção entre períodos de condução mais elevados, no caso de condutores ao serviço de empresas estabelecidas em território português.
- 2 -Na hipótese prevista no número anterior, as infracções às normas aplicáveis da regulamentação nacional serão sancionadas nos termos do presente diploma.
Artigo 16.º — Aplicação da regulamentação nacional
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989