- 1 -São aprovados os Estatutos do Crédito Predial Português, S. A., anexos a este diploma.
- 2 -A transformação efectuada pelo artigo 1.º deste diploma, bem como os Estatutos do Crédito Predial Português, S. A., agora aprovados, produz efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo, que, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.
- 3 -As futuras alterações dos Estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.
Artigo 5.º
Vigente desde: 07/09/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990