- 1 -Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais, os membros do conselho de gestão e os membros da comissão de fiscalização da empresa pública constituirão, respectivamente, o conselho de administração e o conselho fiscal da sociedade.
- 2 -Nos 30 dias seguintes à publicação do presente diploma, o conselho de administração convocará a assembleia geral para se reunir no prazo mínimo permitido por lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
- 3 -A assembleia geral referida no n.º 2 será presidida pelo presidente do conselho de administração da sociedade, servindo de secretário uma pessoa por aquele designada.
Artigo 6.º
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990