- 1 -Denomina-se associação inspectora de instalações eléctricas uma associação legalmente constituída e reconhecida, nos termos do regulamento previsto neste diploma, para aprovar projectos e inspeccionar e certificar instalações eléctricas.
- 2 -O regulamento referido no número anterior, bem como as regras relativas à prestação de informações e ao seguro de responsabilidade civil, constam de portaria a aprovar pelo Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 1.º — Associações inspectoras de instalações eléctricas
Vigente desde: 03/12/1992
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Em vigor desde 03/12/1992