Estabelece normas relativas às associações inspectoras de instalações eléctricas
Associações inspectoras de instalações eléctricas
Âmbito de actuação
Aprovação de projectos e fiscalização
As associações inspectoras de instalações eléctricas exercerão as competências actualmente atribuídas aos distribuidores públicos, no que se refere à aprovação de projectos de instalações eléctricas e à sua fiscalização.
Certificados de exploração
Valor dos certificados de exploração
Os certificados de exploração emitidos pelas associações inspectoras de instalações eléctricas têm o mesmo valor que a licença de exploração prevista no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Fornecimento de energia eléctrica
Livre acesso
Os proprietários das instalações eléctricas devem permitir o livre acesso às suas instalações do pessoal técnico das associações inspectoras de instalações eléctricas em serviço de inspecção.
Obrigatoriedade de presença do técnico
Dever de sigilo e dever de informação
Incompatibilidades
Pareceres
Os pareceres sobre acidentes de natureza eléctrica elaborados pelas associações inspectoras de instalações eléctricas a pedido das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia terão o mesmo valor jurídico que os pareceres técnicos elaborados por estes serviços.
Taxas
Contra-ordenações
Instauração e instrução de processos por contra-ordenação
A instauração e instrução de processos por contra-ordenação compete:
Competência para a aplicação de coimas
A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à entidade que instaure e instrua o processo de contra-ordenação.
Atribuição do produto das coimas
As importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições contidas no presente diploma revertem:
Disposições finais e transitórias
Disposições alteradas
1 - O n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Junho de 1936, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
1 - As instalações eléctricas de 5.ª categoria não necessitam de licença para o estabelecimento, mas estão permanentemente sujeitas à fiscalização das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia e à inspecção exercida pelas associações inspectoras de instalações eléctricas antes da sua entrada em exploração.
2 - O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
2 - A ficha electrotécnica referida no número anterior será entregue ao respectivo distribuidor de energia eléctrica, devendo este devolver ao requerente, no prazo de 30 dias, um dos exemplares da ficha, devidamente visado, devendo ainda dar conhecimento à associação inspectora de instalações eléctricas que exerce a actividade de inspecção naquela área do resultado da sua apreciação relativamente à possibilidade de alimentação da instalação eléctrica com as características constantes da ficha electrotécnica.
3 - O n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
4 - Se se tratar de instalações de 5.ª categoria ou ainda de 3.ª categoria abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, o distribuidor remeterá o projecto para aprovação da associação inspectora de instalações eléctricas, após análise sumária, considerando especialmente os aspectos relacionados com a instalação alimentadora ou, nos casos em que ainda não exista associação inspectora de instalações eléctricas a exercer actividade naquela área, procederá à sua apreciação, ficando com um dos exemplares do projecto.
4 - O n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
4 - O distribuidor de energia eléctrica remeterá o termo de responsabilidade à delegação regional do Ministério da Indústria e Energia, se se tratar de instalações de 1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias, ou a uma associação inspectora de instalações eléctricas reconhecida a exercer a sua actividade naquela área, se se tratar de instalações de 5.ª categoria ou ainda de 3.ª categoria abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, ficando com o referido termo no caso de ainda não existir uma associação inspectora de instalações eléctricas a actuar naquela área.
5 - O n.º 5) do anexo I do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
5) Instalações eléctricas de serviço particular de 5.ª categoria de potência superior a 50 kVA.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.