A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à entidade que instaure e instrua o processo de contra-ordenação.
Artigo 15.º — Competência para a aplicação de coimas
Vigente desde: 03/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/1992