- 1 -Os distribuidores apenas poderão fornecer energia eléctrica às instalações dos consumidores que apresentarem o respectivo certificado de exploração emitido pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia ou por uma associação inspectora de instalações eléctricas.
- 2 -Em situações de carácter excepcional, as delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia poderão, verificadas as condições de segurança, autorizar provisoriamente o fornecimento de energia eléctrica antes da emissão do respectivo certificado de exploração, não devendo a validade desta autorização ter uma duração superior a 10 dias úteis.
- 3 -Excepcionam-se do disposto no n.º 1 as instalações provisórias, cuja autorização ficará a cargo do distribuidor de energia eléctrica.
Artigo 6.º — Fornecimento de energia eléctrica
Vigente desde: 03/12/1992
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Em vigor desde 03/12/1992