- 1 -O presente diploma aplica-se aos medicamentos para uso humano, incluindo os injectáveis de grande volume inscritos na Farmacopeia Portuguesa e no Formulário Nacional de Medicamentos.
- 2 -Estão excluídos da aplicação do capítulo II do presente diploma:
- a)Os medicamentos constantes do anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cuja autorização de introdução no mercado compete à União Europeia de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2309/93, do Conselho, de 22 de Julho de 1993;
- b)Os medicamentos constantes do anexo B ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sempre que, a requerimento do interessado, a autorização da sua introdução no mercado seja concedida pela União Europeia, caso em que o processo obedecerá ao disposto na alínea anterior;
- c)Os medicamentos destinados aos ensaios de verificação e de desenvolvimento;
- d)Os produtos intermédios destinados a transformação posterior;
- e)Os preparados oficinais e as fórmulas magistrais;
- f)Os medicamentos produzidos nos hospitais ou outras instituições públicas e destinados aos seus utentes.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995