- 1 -A instrução do processo de autorização de introdução no mercado do medicamento pode ser efectuada através do reconhecimento da autorização de introdução no mercado concedida por outro Estado membro da União Europeia, caso em que se rege pela legislação própria, com as especificações constantes dos números seguintes.
- 2 -O requerimento de autorização de introdução no mercado deve ser instruído com:
- a)Cópia da autorização inicial concedida pelo primeiro Estado membro, acompanhada de tradução em língua portuguesa, devidamente autenticada pela autoridade competente;
- b)Declaração do requerente certificando a identidade do processo com o original;
- c)Alterações eventuais que o requerente pretenda introduzir;
- d)Declaração do requerente sobre a identidade do resumo das características do medicamento proposto, com o resumo das características do medicamento autorizado pelo primeiro Estado membro, no caso de o processo conter aditamentos ou alterações ao original.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 o requerente deve:
- a)Informar o Estado membro que tiver concedido a primeira autorização do pedido e dos aditamentos ou alterações ao processo original;
- b)Informar o Comité do pedido de reconhecimento, bem como de quais os Estados membros envolvidos e datas de apresentação dos pedidos;
- c)Enviar ao Comité cópia da autorização concedida pelo primeiro Estado membro e, sempre que for caso disso, das autorizações concedidas por outros Estados membros;
- d)Solicitar ao Estado membro que tiver concedido a autorização inicial a elaboração de um relatório de avaliação sobre o medicamento em causa ou o envio ao INFARMED de actualização do relatório já existente.
- 4 -O INFARMED emite parecer sobre o pedido de concessão de autorização de introdução no mercado apresentado pelo requerente após a recepção do relatório de avaliação do medicamento a que se refere a alínea d) do número anterior.
- 5 -A autorização de introdução no mercado concedida nos termos do presente artigo deve ser comunicada ao Estado membro que concedeu a autorização inicial, aos demais Estados membros a que o pedido diz respeito, ao Comité e ao responsável pela introdução no mercado.
- 6 -Sempre que o INFARMED verifique que o medicamento pode constituir um eventual risco para a saúde pública, deve disso informar o requerente, o Estado membro que concedeu a autorização inicial, os demais Estados membros a que o pedido diga respeito e o Comité.
- 7 -A comunicação às entidades referidas no número anterior deve ser acompanhada de pormenorizada exposição sobre os fundamentos da suposição, indicando as medidas que entenda necessárias para suprir as deficiências do pedido.
Artigo 41.º — Reconhecimento mútuo das autorizações nacionais
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995