- 1 -O Ministro da Saúde pode suspender por um prazo de 90 dias, bem como revogar, a autorização de introdução no mercado, de fabrico ou de importação de um medicamento sempre que o mesmo seja desconforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou com as condições da respectiva autorização, quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)Verificando-se as circunstâncias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 11.º;
- b)...
- c)Quando se verifiquem alterações não decorrentes da portaria a que se refere o artigo 14.º;
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O INFARMED deve comunicar ao Comité e às autoridades competentes dos restantes Estados membros da União Europeia a decisão de suspensão ou revogação da autorização de introdução do medicamento no mercado.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o INFARMED pode propor a submissão ao Comité da decisão de suspensão ou revogação da autorização de introdução no mercado do medicamento sempre que considere que se encontra envolvido o interesse de outros Estados da União Europeia.
- 9 -O INFARMED deve informar a Organização Mundial de Saúde sempre que as decisões de suspender ou revogar a autorização de introdução no mercado do medicamento sejam susceptíveis de ter efeitos sobre a protecção da saúde pública em países terceiros.
Artigo 15.º — Suspensão e revogação
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995