- 1 -Sem prejuízo do regime legal aplicável, os clubes de praticantes devem indicar, no momento do registo, o nome e identificação completa de dois associados cujas assinaturas obriguem a associação.
- 2 -Os dois associados são responsáveis perante terceiros pela organização, funcionamento e gestão da associação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira -Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 19 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 10.º — Responsabilidade
Vigente desde: 08/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1997