- 1 -O presente diploma estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de rádio.
- 2 -O sistema RDS pode ser autorizado na faixa de frequências atribuída ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (87,5 MHz-108,0 MHz), tanto para emissões estereofónicas como para emissões monofónicas.
Artigo 1.º — Objecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2015
Decreto-Lei n.º 248/2015 - 1.ª Série(28/10/2015)
Original