Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 29/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente diploma estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de rádio.
- 2 -O sistema RDS pode ser autorizado na faixa de frequências atribuída ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (87,5 MHz-108,0 MHz), tanto para emissões estereofónicas como para emissões monofónicas.