- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da ANACOM, cabendo a esta entidade a instrução dos respetivos processos.
- 2 -A aplicação de coimas pela prática dos ilícitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior e a instrução dos respetivos processos compete à ERC.
- 3 -O montante das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ANACOM ou para a ERC, consoante o caso.
Artigo 11.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2015
Decreto-Lei n.º 248/2015 - 1.ª Série(28/10/2015)
Original