Estabelece o novo regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora
Objecto
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Autorização para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão
Atribuição do nome do canal de programa
.1 - O nome do canal de programa é atribuído pela ANACOM, a requerimento do operador de rádio.
Atribuição dos códigos de identificação do canal de programa
Associação de rádios
Limites na utilização do sistema
Taxas
Fiscalização
Contra-ordenações e coimas
Competência
Regulamentação
Compete à ANACOM, ouvida a ERC, a definição, por regulamento:
Disposição transitória
Aos operadores já autorizados a operar o sistema RDS é permitido, a todo o tempo, o exercício das faculdades previstas no presente diploma, mediante alteração da respectiva autorização.
Revogação