Artigo 8.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 02/09/1998.
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- 1 -A atribuição do nome do canal de programa, as autorizações concedidas nos termos do presente diploma, bem como as respectivas alterações, estão sujeitas ao pagamento de taxas, a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das comunicações e da comunicação social.
- 2 -As taxas referidas no número anterior constituem receita do ICP, salvo a taxa devida pela atribuição do nome do canal do programa, que constitui receita do ICS.