- 1 -A atribuição do nome do canal de programa e a autorização para operação do sistema RDS, bem como as respetivas alterações, estão sujeitas ao pagamento de taxas, as quais são fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
- 2 -As taxas referidas no número anterior constituem receita da ANACOM.
Artigo 8.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2015
Decreto-Lei n.º 248/2015 - 1.ª Série(28/10/2015)
Original